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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.

Vigência

Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A gratificação especial de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a estejam percebendo na data da aposentadoria.

Parágrafo único - Nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a gratificação a incorporar-se reduzir-se-á na mesma proporção do vencimento.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei, correrão à conta dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 3º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário

Brasília, em 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Octavio Aguiar de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982