Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.944, DE 15 DE JUNHO DE 1982.

Revogado pela Lei nº 8199 de 1991

Texto para impressão

Produção de efeito

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Artº 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas jurídicas. inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade;

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da publicação do presente Decreto-lei. na hipótese do item II.

Artº 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.

Artº 3º Constitui condição para aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.

Parágrafo único. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

Artº 4º A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano civil transcorrido a partir da data da aquisição.

Parágrafo único. A inobservância do disposto, neste artigo acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

Artº 5º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Artº 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30 de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.  (Vide Decreto-lei nº 2.026, de 1983))

Brasília, 15 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1982 e retificado em 17.6.1982