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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.929, DE 8 DE MARÇO DE 1982.

(Vide Decreto-Lei nº 2.089, de 1983)

Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País.     (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

Art. 2º  A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará:     (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

I - às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e

II - às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stabile
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1982

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