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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.889, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981.

Regulamento

Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam cancelados os débitos para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

§ 1º - Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.

§ 2º - As execuções em curso, dos débitos cancelados por este Decreto-lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos decorrente de diferenças de preço de trigo, de que trata o Decreto nº 78.886, de 03 de dezembro de 1976.

Art. 2º O cancelamento de débito decorrente deste Decreto-lei não gera direito à restituição de importância recolhida interiormente à sua vigência.

Art. 3º - Excluem-se da incidência deste Decreto-lei os débitos referidos no Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, ainda que constituídos após 30 de setembro de 1979.

Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data do sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1981