Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.888, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1981.

Produção de efeito

Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, o seguinte parágrafo:

§ 5º - Ao Magistério Superior e ao Magistério do 1º e 2º Graus, aplicam-se os mesmos critérios de enquadramento estabelecidos, respectivamente, no caput dos artigos 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e 7º do Decreto-lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981”.

Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto-lei retroagem a 9 de julho de 1981, correndo as despesas à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou entidades interessados.

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1981