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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.852, DE 27 DE JANEIRO DE 1981.

 

Regula a distribuição aos Municípios da parcela do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Do produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, cinqüenta por cento constituem receita do Estado e cinqüenta por cento do Município, inclusive dos Territórios, onde se situar o imóvel objeto da transmissão.

§ 1º - O Estado depositará, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Município, a parcela que lhe pertence.

§ 2º - Caso o imóvel objeto da transmissão esteja situado em mais de um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situada.

§ 3º - A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.

Art. 2º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela restituida e anteriormente creditada ao Município.

Art. 3º - O Poder Executivo estadual escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser efetuados os depósitos a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 1º.

Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1981