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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.774, DE 5 DE MARÇO DE 1980.

(Vide Decreto-lei nº 1.971, de 1982)

Altera o limite da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,  

DECRETA:

Art. 1º  O limite máximo da Gratificação de Produtividade instituída pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, fica acrescida de 40 (quarenta) pontos percentuais, a partir de 1º de março de 1980.   (Vide Decreto-lei nº 1.831, de 1980)

 Art. 2º  Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, código TAF-300, investidos em cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores perceberão a Gratificação de Produtividade calculada sobre o valor da Referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º.  

Art. 3º  Na hipótese prevista no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário a título de vencimento, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo de nível 4 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecido em regulamento.  (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984)

Art. 4º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.  

Art. 5º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Brasília, 5 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1980