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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.767, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980.

 

Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É criado o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantis (GETAT), com a finalidade de coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, nas áreas de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantis, criada na forma do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977.

Art. 2º O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será constituído de 6 membros, sendo um representante daquela Secretaria-Geral, como presidente; um Procurador da República; um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e os demais, representantes dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, todos designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os representantes dos Estados serão indicados pelos respectivos Governadores.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto-lei, a Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins fica subordinada ao GETAT, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.

Art. 4º Para o cumprimento de sua finalidade e com o apoio dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, fica o GETAT investido nas competências conferidas ao INCRA em decorrência do disposto nos artigos 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Art. 5º O GETAT fica autorizado a aceitar doações de terras em favor da União e delas dispor para promover a regularização fundiária prevista no artigo 1º.

Art. 6º Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, ficam dispensadas de licitação as alienações de imóveis rurais de até 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único. As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.

Art. 7º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação, organização e funcionamento do GETAT.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

Art. 9º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1980