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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.762, DE 7 DE JANEIRO DE 1980.

 

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.676, de 19 de fevereiro de 1979, são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 3º - Aplica-se aos funcionários aposentados das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais a Lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.

Art. 4º - O salário-família dos funcionários ativos e inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 5º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 7º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Golbery do Couto e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1980