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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.711, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979.

Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento do valor da Taxa Rodoviária única (TRU), devida anualmente por proprietário de veículo automotor, de conformidade com o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979.

§ 1º - O parcelamento não será admitido quando o valor da TRU for igual ou inferior ao maior Valor de Referência vigente no país.

§ 2º - Exceto para o registro inicial de veículo, feito nos meses de novembro e dezembro, o valor da TRU será divido em três parcelas.

§ 3º - No caso de renovação anual do licenciamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes. Facultar-se-á o recolhimento até o último dia útil do mês, se o pagamento for feito de uma só vez.

§ 4º - No caso de registro inicial, o pagamento da primeira parcela antecederá o registro.

Art. 2º - O atraso no pagamento de qualquer das quotas importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de juros e correção monetária.

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 1980, quando ficarão revogadas quaisquer disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1979