Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.703, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979.

 

Estabelece condições especiais para importação de bens destinados a produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A importação, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstos no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

§ 1º - Os bens a que se refere o "caput", deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

§ 2º - As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de agosto de 1981. (Vide Decreto-Lei nº 1.878, de 1981)     (Vide Decreto-Lei nº 2101, de 1983)

§ 3º - Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não Ferrosos e da Siderurgia - CONSIDER.

§ 4º - Nos pedidos de guia de importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.

Art. 2º - As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no artigo 1º deste Decreto-lei e relacionadas pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:

I - isenção do imposto sobre produtos industrializados, obedecido o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II - manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

III - créditos tributários previstos no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.878, de 1981)

IV - incentivos fiscais de que trata o artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrente da concessão do regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de agosto de 1981, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Vide Decreto-Lei nº 1.878, de 1981)     (Vide Decreto-Lei nº 2101, de 1983)

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Penna
César Cals Filho
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1979