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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.690, DE 1º DE AGOSTO DE 1979.

 

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, que dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, com as especificações homologadas pelo Conselho Nacional do Álcool - CNAL, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Parágrafo único - O Conselho Nacional do Petróleo submeterá as especificações técnicas para os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, à homologação do Conselho Nacional do Álcool."

Art. 2º O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Ficam isentos do Imposto Único, até 31 de dezembro de 1985, os álcoois etílico e metílico referidos no artigo 1º deste Decreto-lei."

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1979

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