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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.674, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979.

(Vide Decreto-lei nº 1.745, de 1979)

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.616, de 3 de março de 1978, são reajustados em 40%(quarenta por cento).

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência intermediárias, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e Ill do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 2º - Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio; e de Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, são aplicadas as disposições do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.660, de 1979.

Art. 3º - O parágrafo único de artigo 3º do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para a cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinada".

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 5º - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 19 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1979