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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.626, DE 1º DE JUNHO DE 1978.

 

Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providencias.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º - A isenção prevista no “caput” fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.

§ 2º - Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade.

Art. 2º - O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simosen
Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1978