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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.588, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977.

Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - São fixadas as seguintes alíquotas “ad-valorem” do imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir relacionados:

87.02.01.00

Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos “Sedan”, utilitário veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto

 

87.02.01.01

Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)

85%

87.02.01.02

Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)

105%

87.02.02.00

Automóveis especiais para corrida

85%

87.02.05.00

Veículos da sobposição 01.00, CKD (“completely knocked down”), mesmo incompletos

 

87.02.05.01

Do item 87.02.01.01

85%

87.02.05.02

Do item 87.02.01.02

105%

87.02.06.00

Veículos da subposição 02.00, CKD (“completely knocked down”), mesmo incompletos

85%

Art. 2º - Sobre as alíquotas correspondentes às mercadorias classificadas nos códigos 87.02.01.01, 87.02.01.02, 87.02.05.01 e 87.02.05.02, de que trata o artigo 1º, aplicam-se os acréscimos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974, enquanto vigorarem.

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1977.