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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.557, DE 14 DE JUNHO DE 1977.

Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinquenta e um por cento).

Parágrafo único. As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.

Art. 2º As pessoas físicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração, montante equivalente até o máximo de 42% (quarenta e dois por cento) das quantias que, voluntária e efetivamente, aplicarem no ano-base, em subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A., observados os limites permitidos pela legislação específica.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, a primeira aquisição, quer decorrente do exercício do direito de preferência quer proveniente da subscrição pública.

Art. 3º Para a integralização das ações que vier a subscrever no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., a União poderá utilizar o produto dos dividendos gerados pela sua participação acionária no capital do referido Banco.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1977