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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.550, DE 26 DE ABRIL DE 1977.

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.468, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Em relação aos inativos amparados pelo artigo 13 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.468, de 1976, o reajustamento de que trata a caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1º de março de 1977.

§ 4º Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 2º O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 3º As diferenças individuais de vencimento ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 4º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1977.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 6º O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1977

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