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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.548, DE 20 DE ABRIL DE 1977.

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.459 de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.

§ 3º Com referência aos demais inativos inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 2º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e 9º do Decreto-lei nº 1.459 de 19 de abril de 1976, com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.

Art. 3º O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado a respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 4º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 5º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento ou provento.

Art. 6º O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-família concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1977