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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.513, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

Dispõe sobre a incidência do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS cobrado por KWh (quilowatt-hora) de energia elétrica de consumo industrial, incidirá igualmente, a partir de 1º de junho de 1977, sobre o consumo decorrente de geração própria, e equivalerá ao valor percentual da tarifa fiscal referido na Lei nº 6.180, de 11 de dezembro de 1974, desde que ocorram as seguintes condições: (Vide Decreto-Lei nº 1.634, de 1978)

a) a indústria autoprodutora de energia elétrica tenha potência instalada para geração de energia elétrica superior a 500 KW (quinhentos quilowatts), utilizando derivado do petróleo como combustível;

b) a indústria autoprodutora de energia elétrica se situe em local onde existam instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, disponíveis para fornecimento de energia gerada com utilização predominante de fonte nacional.

Parágrafo único. A redução prevista na legislação em vigor não se aplica ao empréstimo compulsório cobrado na forma deste artigo.

Art. 2º A arrecadação do empréstimo compulsório devido de acordo com o disposto no artigo anterior será feita pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme a legislação em vigor.

Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado das Minas e Energia baixar Portaria determinando os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1976