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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.488, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976.

Acrescenta um parágrafo no artigo 1º do Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estimulos à ampliação de produção destinada à exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com acréscimo, em seu artigo 1º, do seguinte parágrafo:

“Art. 1º .....................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput deste artigo, o Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação das normas da legislação anterior, quanto a concessão de isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente a bens cujo desembaraço alfandegário se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea”.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1976

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