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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.458, DE 19 DE ABRIL DE 1976.

Vide Lei nº 6.005, de 1973

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TFR-DAS-100, das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho de Justiça Federal, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 1973, serão os fixados para os correspondentes níveis, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.   (Vide Lei nº 6.581, de 1978

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, descontos previdenciários ou proventos de aposentadoria.

§ 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRF-DAS-100 optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal a que alude este artigo não se aplicarão aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão ou em cargos de direção de provimento efetivo transformados em cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TFR-DAI-110 serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da gratificação por função de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 4º A escala de vencimentos e respectivas Referências dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TFR-AJ-020, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

§ 1º Na implantação da escala prevista neste artigo o servidor será incluído na Referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de vencimento, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma classe, bem como para atingir as Referencias das CIasses Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.

§ 3º As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes, estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-Iei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 6º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º e parágrafo único do artigo 3º.

Art. 7º As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Tribunal Federal de Recursos, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.

Art. 8º Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal Federal de Recursos e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 9º O reajustamento de vencimento e proventos concedidos por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Art. 10. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constes do Orçamento da União.

Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando FaIcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1976