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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.449, DE 13 DE MARÇO DE 1976.

Vide Decreto-Lei nº 1.748, de 1979

Altera dispositivo da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pela Lei número 5.475, de 23 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O valor da contribuição para a pensão militar será igual a uma fração do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior, correspondente a:

I - 1.6 dias de soldo para Oficiais-Generais, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão-de-Fragata;

II - 1.7 dias de soldo para Capitão-de-Corveta e Capitão-Tenente;

III - 1.8 dias de soldo para Tenentes, Guarda-Marinha, Suboficial, 1º e 2º Sargentos;

IV - 1.9 dias de soldo para 3º Sargentos; e

V - 2 dias de soldo para as praças de graduação inferior a 3º Sargento.

§ 1º O valor da contribuição do militar, na inatividade, será o correspondente a do posto ou da graduação cujo soldo constituiu a parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.

§ 2º O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual a do posto ou da graduação que o militar possuiu na ativa.

§ 3º Se o militar contribuir para a pensão de posto ou de graduação superior, a contribuição será a correspondente à desse posto ou graduação.

§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão do posto imediato.

§ 5º Os beneficiários da pensão militar são isentos de contribuição para a mesma.”

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1976, ficando revogados o artigo 9º da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968, o Decreto-lei número 1.081, de 2 de fevereiro de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis VeIloso
Antonio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1976