Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.396, DE 12 DE MARÇO DE 1975.

(Vide Decreto-lei nº 1.635, de 1978)
(Vide Decreto-lei nº 1.846, de 1980)

Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Paulo Vieira Belotti
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1975.