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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.372, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos das Escalas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973, e 6.005, de 19 de dezembro de 1973, com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.326, de 30 de abril de 1974, das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção Assistência Intermediárias, Código TFR-DAI-110, a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 5.997, de 18 de dezembro de 1973, serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela “B” do Anexo do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondente às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.326, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

Il - de aposentados que tiverem seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funiconais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 4º Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 5º Os valores das gratificações pela representação de gabinete do Tribunal Federal de Recursos serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º Serão majorados em 30% (trinta por cento) os valores das gratificações de função ainda não incluídas no Plano de Classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 7º O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) do reajustamento.

Parágrafo único. O cálculo da ratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 8º A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 9º A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal na importância de 40,00 (quarenta cruzeiros).

Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1974.