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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.340, DE 22 DE AGOSTO DE 1974.

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição prevista no artigo 55, item Il, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O art. 1º, caput , do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto:

- Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) ....................................

   

15

- Gasolina de Aviação .......................................................

   

60

- Querosene de Aviação ....................................................

   

50

- Gasolina Automotiva, - Tipo A ..........................................

   

70

- Gasolina Automotiva, - Tipo B ..........................................

   

102

- Querosene e "Signal Oil " ................................................

   

26

- Óleo Diesel ....................................................................

   

36

- Óleo Combustível ...........................................................

   

isento

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de ..................................................

150

a

190

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de ..........................................................

175

a

223

- Naftas e White Spirits derivados do petróleo - de ...............

1

a

70

        Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis VeIloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1974