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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.321, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

 

Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos ao concedido aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 2º Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo símbolo e com igual tempo de serviço.

Art. 3º Os valores das funções gratificadas, gratificações de representação e de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento).

Art. 4º As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, concedidas aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 255, de 28 de fevereiro de 1967, ficam majoradas em 20% (vinte por cento).

Art. 5º O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou série de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso, não poderá ser inferior a taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.

Art. 7º Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e taxa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974.