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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.318, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As escalas de retribuição de Grupos aprovadas pelas Leis números 5.947, de 29 de novembro de 1973 e 5.951, de 23 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.

Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 2º Fica concedido aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, não amparados pelo artigo anterior, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos em comissão e as gratificações das funções que não estejam incluídos no Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como as gratificações pela representação de gabinete têm os respectivos valores, majorados em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.

Art. 4º Excetuado o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei, o limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei numero 1.256, de 26 de janeiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.

Art. 5º Fica concedido reajustamento de salários ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar em cada caso, o percentual de 20%.

Art. 6º Os proventos de servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passam a ter valor idêntico ao dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.

Art. 7º A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e outras vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 9º O reajustamento concedido por este Decreto-lei retroagirá a 1 de março de 1974, e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no item I do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1974

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