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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.308, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1974.

 

Altera, para o exercício de 1974, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

        O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º No exercício de 1974, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.

        § 1º A distribuição, alterada por este Decreto-lei, foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.038, de 21 de outubro de 1969; 1.091, de 12 de março de 1970, e 1.221, de 15 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973; e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

        § 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

        Art 2º Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação, por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

        § 1º Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Banco do Brasil S.A., correspondentes às liberações para atender às respectivas despesas, processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida na legislação própria, conforme indicado no § 1º do artigo 1º, deste Decreto-lei.

        § 2º A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo, até o dia 31 de março de 1975.

        Art 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 1 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1974.