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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.286, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973.

Modifica a legislação do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício de 1974, o imposto de renda progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA

(Cr$)

Alíquotas

(%)

Até 10.700

Isento

De 10.701 a 11.550

3

De 11.551 a 15.300

5

De 15.301 a 21.250

8

De 21.251 a 30.050

12

De 30.051 a 40.750

16

De 40.751 a 54.600

20

De 54.601 a 71.250

25

De 71.251 a 103.000

30

De 103.001 a 130.750

35

De 130.751 a 180.750

40

De 180.751 a 222.550

45

Acima de 222.550

50

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (hum cruzeiro).

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1973