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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.254, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972.

Altera, para o exercício de 1973, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º No exercício de 1973, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos Impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.

        § 1º A distribuição alterada por este Decreto-lei foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.038, de 21 de outubro de 1969, 1.091, de 12 de março de 1970, 1.221, de 15 de maio de 1972 e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

        § 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

        Art 2º Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação, por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

        § 1º Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Barco do Brasil S.A., correspondentes as liberações para atender às respectivas despesas processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida na legislação própria conforme indicado no § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei.

        § 2º A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo até o dia 31 de março de 1974.

        Art 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1972.