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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.237, DE 12 DE SETEMBRO DE 1972.

Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55 item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Nos contratos de desenvolvimento e fabricação de aeronaves, seus equipamentos e componentes, firmados pelo Ministério da Aeronáutica, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 1º Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1,708, de 1979)

Art. 2º. Nos contratos mencionados no artigo as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.

Art. 3º. Cabe ao Ministério da Aeronáutica aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, e dentro de critérios gerais aprovados pelo Presidente da República.

Art. 4º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1972