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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.234, DE 25 DE JULHO DE 1972.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País.”

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1972