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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.232, DE 17 DE JULHO DE 1972.

Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:

I - Aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e

II - Criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.

Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:

a) Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;

b) Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;

c) Recuperação de seringais de cultivo existentes;

d) Formação de novos seringais de cultivo;

e) Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.

Art. 2º As áreas prioritárias para a execução do Programa são a Amazônia Ocidental e o litoral sul do Estado da Bahia.

§ 1º Para efeito do presente Decreto-lei, consideram-se incluídas na Amazônia Ocidental as áreas de produção de borracha a sudoeste do Estado do Amazonas e ao norte do Estado de Mato Grosso, a partir do Município de Cuiabá, bem como o Estado do Acre e o Território Federal de Rondônia.

§ 2º No que respeita à formação de seringais de cultivo, os benefícios do Programa poderão ser estendidos a colônias agrícolas instaladas ao longo das rodovias incluídas no Plano de Integração Nacional - P.I.N., bem como a outras áreas, na região amazônica, que reúnam condições ecológicas favoráveis ao mencionado cultivo e sejam tradicionalmente produtoras de borracha.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do Programa referido no artigo 1º serão provenientes do Fundo especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e o artigo 3º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.

Art. 4º A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, administrará o Programa instituído por este Decreto-lei e fixará as condições necessárias para sua execução, através de convênios com instituições creditícias de assistência técnica.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional fixará as normas financeiras aplicáveis às operações relativas a este Programa.

§ 2º Os trabalhos de assistência técnica e formação de pessoal serão executados sob a coordenação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1972