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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.212, DE 8 DE MARÇO DE 1972.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituicão,

DECRETA:

Art. 1º É concedido aos funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, a partir de 1º de março de 1972, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º,. 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos das séries de classes de Técnicos de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo estende-se a majoração de 20% (vinte por cento) concedida pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, a partir de 1º de março de 1972, sobre os valores dos vencimentos, constantes da Lei número 5.713, de 11 de outubro de 1975.

Parágrafo único. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata este artigo, serão calculados sobre os valores de vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, observada a correspondência estabelecida no artigo 5º in fine, da Lei nº 5.713, de 11 de outubro de 1971.

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários inclusive na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1972.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1972