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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.198, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971.

Altera a legislação do Impôsto sôbre a Renda e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Poderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" dêste artigo, desde que não excedam a Cr$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).

§ 2º Continua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971, não se lhe aplicando as limitações constantes do "caput" e parágrafo primeiro dêste artigo.

§ 3º São mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no "caput" e no § 1º dêste artigo.

Art. 2º Fica revogado o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.

Art. 3º Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.

Art. 4º Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.

Art. 5º Compete à União efetuar o pagamento da restituição do impôsto de renda descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor.

§ 1º As importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às restituições do impôsto referentes aos exercícios de 1970 e 1971.

Art. 6º Ficam sujeitas ao impôsto de 4% (quatro por cento), mediante o desconto na fonte, como antecipação, as importâncias superiores a Cr$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a sociedades civis a que se refere a letra "b" do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por quaisquer serviços prestados.     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)

§ 1º Quando as importâncias referidas no "caput" dêste artigo se destinarem a pessoas físicas, a retensão do impôsto de renda na fonte far-se-á mediante a alíquota de 8% (oito por cento)     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)

§ 2º Nos rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será retido à alíquota de 7% (sete por cento)     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a titulares, diretores, administradores, sócios ou empregados da fonte pagadora dos rendimentos.     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)

§ 4º Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto no parágrafo 1º dêste artigo.     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976)

Art. 7º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:

RENDA LÍQUIDA MENSAL

Alíquotas

 

 

 

Cr$

%

Até

 

 

1.325,00.............................................................

Isento

 

1.326,00

a

1.504,00.............................................................

5

 

1.505,00

a

1.952,00.............................................................

8

 

1.953,00

a

2.644,00.............................................................

10

 

2.645,00

a

3.697,00.............................................................

12

Acima

 

de

3.697,00.............................................................

15

Parágrafo único. O impôsto será calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EmíLio G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1971