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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971.

 

Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)

I - no ensino superior

 

Cr$

a) Professor Titular ............................................................................

2.960,00

b) Professor Adjunto ..........................................................................

2.640,00

c) Professor Assistente .....................................................................

2.320,00

II - no ensino médio

Professor .........................................................................................

1.584,00

Art. 2º Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)

 

Cr$

I - Tecnologista .................................................................................

1.520,00

II - Preparador ...................................................................................

1.280,00

Art. 3º Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:

I - no ensino superior

 

Cr$

a) Professor Titular ............................................................................

18,50

b) Professor Adjunto ..........................................................................

16,50

c) Professor Assistente .....................................................................

14,50

II - no ensino médio

a) Professor Permanente ...................................................................

16,50

b) Professor contratado .....................................................................

14,50

III - coadjuvantes

a) Tecnologista .................................................................................

9,50

b) Preparador ....................................................................................

8,00

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1971