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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.181, DE 16 DE JULHO DE 1971.

 

Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:

Código

Mercadoria

Alíquota

22.05

00.00

Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas)

 

 

01.00

De mesa

 

 

01.01

“Verde”, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .................................

105%

 

01.99

Qualquer outro ..................................................................

205%

 

02.00

De sobremesa

 

 

02.01

da “Madeira”, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ............................

105%

 

02.02

do “Porto”, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ..................................

105%

 

02.99

Qualquer outro...................................................................

205%

Art. 2º Com referência aos códigos 22.05.01.99 e 22.05.02.99 aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971.

Art. 3º Poderão ser aplicados os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º, do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aos códigos 22.05.01.01, 22.05.02.01 e 22.05.02.02.

Art. 4º Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-lei.

Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no particular, as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971

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