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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.171, DE 2 DE JUNHO DE 1971.

Revogado pelo Decreto-Lei 1.335, de 1974.
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Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da fazenda autorizado em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interêsse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, as vendas realizadas por emprêsas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a prazo superior a 5 (cinco) anos, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.

Parágrafo único. A extensão de incentivos de que trata êste artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada.

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado, em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interesse nacional, estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas realizadas por empresas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a prazo superior a 5 (cinco) anos, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)

§ 1º Os incentivos a que se refere este artigo, quando se tratar de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, poderão ser aplicados a casos em que os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)

§ 2º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira internacional em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinadas ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos de que trata este artigo poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)

§ 3º A extensão de incentivos de que trata este artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada. (Renomeado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)

Art. 2º O disposto neste Decreto-lei, não se aplicará, com exceção das operações de “draw-back”, aos financiamentos concedidos por instituições financeiras internacionais, nos casos em que se conceda margem de preferência em favor do produto nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)

Art. 3º Êste Decreto-lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 1974.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1971