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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.157, DE 12 DE MARÇO DE 1971.

Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

      decreta:

       Art. 1º Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, entende-se por:

       I - Cigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.

       II - Charuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.

       III - Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.

       Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 12 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1971