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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970.

Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

      decreta:

       Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1971, inclusive, a não incidência do Impôsto de Renda de que trata o "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968.

Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do impôsto de que trata o “caput” do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.159, de 1971)

        Parágrafo único. Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.

        Art. 2º A partir de primeiro de janeiro de 1972 e até o exercício financeiro de 1977, os juros das Letras Imobiliárias a que se refere o artigo 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntariamente, serão incluídos na declaração da pessoa física beneficiada e adicionados ao lucro real da pessoa jurídica, quando excederem os seguintes percentuais calculados sôbre o valor do título corrigido monetariamente: (Vide Decreto-Lei nº 1.188, de 1971)         (Revogado pelo Decrto-lei nº 1.338, de 1974)

        I - Ano-base de 1972 - 6% (seis por cento);         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        II - Ano-base de 1973 - 5% (cinco por cento);         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        III - Ano-base de 1974 - 4% (quatro por cento);         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        IV - Ano-base de 1975 - 3% (três por cento);         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        V - Ano-base de 1976 - 2% (dois por cento).         (Revogado pelo Deceto-lei nº 1.338, de 1974)

        Art. 3º O abatimento da renda bruta previsto no inciso II do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será admitido até o exercício financeiro de 1977, respeitados os seguintes limites: (Vide Decreto-Lei nº 1.188, de 1971)         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        I - Até 25% (vinte e cinco por cento), no Ano-base de 1972;         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        II - Até 20% (vinte por cento), no Ano-base de 1973;         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        III - Até 15% (quinze por cento), no Ano-base de 1974;         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        IV - Até 10% (dez por cento), no Ano-base de 1975;         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        V - Até 5% (cinco por cento), no Ano-base de 1976.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        Parágrafo único. O montante dos juros anuais, que excederem os percentuais fixados no artigo 2º, poderá ser abatido da renda bruta até o limite de Cr$ 792,00 (setecentos e noventa e dois cruzeiros).         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1970