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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.128, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970.

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Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes dos lançamentos do Impôsto Territorial Rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos decorrentes dos lançamentos do impôsto territorial rural e das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vencidos até a data de início da vigência dêste Decreto-lei, poderão ser parcelados nas bases e condições adiante fixadas.

Art. 2º O contribuinte deverá requerer ao INCRA o parcelamento de seu débito dentro do prazo de 180 dias, contados da data do inicio da vigência dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. A partir da data do recebimento do pedido de parcelamento poderá o INCRA fornecer ao Contribuinte o “certificado de cadastro” de que trata o artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Art. 3º O parcelamento será concedido em até 10 prestações semestrais e sucessivas, de valor não inferior ao maior salário mínimo vigente no País à data do deferimento, vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de duas prestações implicará na perda do parcelamento ficando o débito sujeito à cobrança executiva.

Art. 4º Se o contribuinte, de que trata o art. 2º dêste Decreto-lei, aplicar em projeto agropecuário ou agro-industrial aprovado pela SUDAM ou pela SUDENE ou em plano de colonização aprovado pelo INCRA para execução nas áreas de atuação dessas entidades, importância igual ou superior ao valor correspondente aos juros, à multa e à correção monetária, ficará dispensado do pagamento dêstes.

§ 1º A importância de que trata êste artigo deverá ser depositada nos mesmos prazos previstos para recolhimento do impôsto e das contribuições, nos Bancos integrantes da rêde de arrecadação, a ordem do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., em conta bloqueada, sem juros, a qual sòmente poderá ser movimentada após a aprovação dos planos ou projetos específicos, na forma dêste Decreto-lei e das normas complementares a serem baixadas para sua execução.

§ 2º Se, após 90 (noventa) dias ao vencimento da última prestação, o contribuinte não houver aplicado os recursos na forma prevista neste artigo, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. transferirá o saldo existente para a conta do INCRA, que fará a distribuição daquele saldo, observada a legislação em vigor.

§ 3º Para os efeitos da legislação da SUDAM e da SUDENE, as aplicações realizadas na forma dêste artigo serão consideradas como recursos próprios.

Art. 5º O Ministério da Agricultura baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto-lei.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1970