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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.122, DE 1º DE SETEMBRO DE 1970.

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Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de Importação e Sôbre Produtos Industrializados incidentes sôbre os equipamentos, componentes, maquinismos, seus sobressalentes, acessórios, partes, peças, ferramentas, instrumentos e materiais importados pela Companhia Vale do Rio Doce, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas atividades.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º vigorará até o dia 31 de dezembro de 1975 e é também aplicada às importações já realizadas, cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1970