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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.109, DE 26 DE JUNHO DE 1970.

Reformula o Decreto-Iei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e altera a legislação sôbre impôsto de renda.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

      decreta:

       Art. 1º Os recursos arrecadados a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, sob a forma de depósitos ou certificados de compra de ações, de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão liquidados em 3 (três) parcelas anuais, vencíveis ao final do segundo, terceiro e quarto anos, a contar da realização do depósito ou da emissão do certificado, observadas as normas estabelecidas no artigo 10 do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

       § 1º A liquidação de que trata êste artigo será sempre calculada sôbre o valor das cotas, à época do resgate, atendidos os seguintes percentuais:         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

       a) na primeira parcela, 30% (trinta por cento);         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

       b) na segunda parcela, 50% (cinqüenta por cento);         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

       c) na terceira parcela, o saldo existente.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

       § 2º O Conselho Monetário Nacional poderá modificar os percentuais e os prazos fixados no parágrafo anterior, observado o limite de 4 (quatro) anos para o resgate.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

       Art. 2º A aplicação dos recursos arrecadados, destinados à constituição de Fundos de Investimentos, na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá ser disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional, de forma a permitir, inclusive, a utilização de percentagens na subscrição de debêntures conversíveis em ações ou na aquisição de ações novas, ambas emitidas por emprêsas de pequeno e médio porte.

       Art. 3º Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a incorporação de reservas ou lucros em suspenso não sofrerão tributação do impôsto de renda.

       § 1º A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, acionistas ou titulares beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumentos de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valôres distribuídos.

       § 2º Para os efeitos dêste artigo serão computados os lucros em suspenso ou reservas oriundos de lucros apurados em balanço, mesmo quando ainda não tributados.

       § 3º Ocorrendo a redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica nos 5 (cinco) anos subseqüentes o valor da incorporação será tributado na pessoa jurídica como lucro distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao impôsto de renda na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.

       § 4º As pessoas jurídicas que tiverem reduzido seu capital nos 5 (cinco) anos anteriores à data em que se realizar a incorporação das reservas ou dos lucros em suspenso, excluído o período anterior a 30 de dezembro de 1968, não se aplica o disposto neste artigo, devendo o valor incorporado ao capital ser tributado na fonte ou na declaração das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias.

       § 5º O disposto neste artigo se aplica aos aumentos de capital realizados no período de 1º de junho de 1970 até a vigência dêste Decreto-lei.

       Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 9º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, o artigo 83 e seus parágrafos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 e demais disposições em contrário.

       Brasília, 26 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1970

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