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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.104, DE 16 DE JUNHO DE 1970.

Altera o Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, é acrescido de um parágrafo, na forma abaixo, passando a primeiro o atual parágrafo único:

"Art. 2º .....................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................

§ 2º Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquêle que detenha, por fôrça de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional".

Art. 2º O artigo 3º do mencionado Decreto-lei passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe mais dois parágrafos na forma abaixo:

"Art. 3º O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos têrmos do § 2º do artigo anterior.

§ 1º Se o beneficiário fôr pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos.

§ 3º O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.

§ 5º Ficará sem efeito o seqüestro, se não fôr iniciada a ação fiscal dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua efetivação.

§ 6º O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.

§ 7º Os bens seqüestrados nos têrmos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:

a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial;

b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em emprêsa ou valôres assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;

c) os demais bens móveis serão depositados em órgão da Secretaria da Receita Federal;

d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União".

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1970