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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere os arts. 3º e 6º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando a necessidade de organizar os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 77 da Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967 promulgada no dia 17 de outubro de 1969,

DECRETAM:

Art. 1º A Vice-Presidência da República terá um Gabinete constituído inicialmente pelos seguintes elementos básicos:

Chefia - um Chefe de Gabinete - Subchefes - Oficiais de Gabinete e Adjuntos;

Ajudantes-de-Ordens;

Secretário Particular do Vice-Presidente da República;

Assessores e auxiliares.

§ 1º O Chefe do Gabinete, de livre escolha do Vice-Presidente da República, será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os Subchefes, Oficiais de Gabinete, Adjuntos, Assessores e Secretário Particular, - civis ou militares - bem como os Ajudantes-de-Ordens, serão nomeados por ato do Presidente da República, por indicação do Vice-Presidente da República.

§ 3º Poderá ser requisitado pela Vice-Presidente da República o pessoal progressivamente necessário ao atendimento dos serviços auxiliares do Gabinete.

Art. 2º Os militares da ativa, nomeados ou designados para servirem no Gabinete do Vice-Presidente da República, serão considerados, para todos os efeitos, em exercício de cargo militar.

Art. 3º O Poder Executivo disporá, mediante regulamento, quando às atribuições do Gabinete do Vice-Presidente da República, bem como acêrca do respectivo quadro de lotação.

Art. 4º As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações já previstas para o Gabinete do Vice-Presidente da República e pelos créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 5º Êste Decreto-Iei entra em vigor no dia 30 de outubro de 1969.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1969