Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.063, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º São inelegíveis:

I - Para qualquer cargo eletivo:

a) os inalistáveis;

b) os que hajam sido atingidos por qualquer das sanções previstas no § 1º do artigo 7º e no artigo 10 do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, no parágrafo único do artigo 14 e no artigo 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; no artigo 4º e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; nos artigos 1º, e nos seus parágrafos 2º, 3º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969; no artigo 1º do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969, assim como no Decreto-lei número 477, de 26 de fevereiro de 1969, estendendo-se estas inelegibilidades, quando casado o punido, ao respectivo cônjuge;

c) os que participem da organização ou do funcionamento de qualquer agrupamento, associação do Partido Político, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

d) os que, ostensiva ou veladamente, façam parte, ou sejam adeptos de Partidos Político cujo registro tenha sido cassado por decisão judicial transitada em julgado;

e) os que, de qualquer forma, tenham contribuído para tentar reorganizar ou fazer funcionar associação de direito ou de fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou hajam sido dissolvidas, por decisão judicial nos têrmos do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966;

f) os que hajam atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade;

g) os membros do Poder Legislativo que hajam perdido os mandatos no têrmos do art. 35 da Constituição;

h) os que, por ato de subversão ou de improbidade na administração pública, direta ou indireta, ou na particular, tenham sido condenados à destituição de cargo, função ou emprêgo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhes haja assegurado ampla defesa;

i) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com êle incompatíveis;

j) os que estejam privados, por sentença judicial, transitada em julgado em processo eleitoral, do direito à elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade administrativa e a lisura ou a normalidade de eleição;

l) os que tenham comprometido por si ou por outrem, mediante abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função da administração pública, direta ou indireta, ou de entidade sindical, a lisura ou a normalidade de eleição, ou venham a comprometê-la, pela práticas dos mesmos abusos, atos ou influências;

m) os que estejam respondendo a processo ou tenham tido confiscados os seus bens, com fundamento do artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 12 de dezembro de 1968, e sua legislação complementar;

n) os que respondam a processo ou hajam sido condenados, por crime contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social, a Economia Popular, a Administração Pública, a Fé Pública, o Patrimônio ou pelo delito previsto no art. 16 dêste Decreto-lei, enquanto não absolvidos penalmente reabilitados;

o) os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de liquidação judicial ou extrajudicial;

p) os que tiverem sido afastados ou destituídos de cargos ou funções de direção, administração ou representação de entidade sindical.

II - Para Presidente ou Vice-Presidente da República:

a) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente da República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de suas funções:

1. os Ministros de Estado;

2. os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

3. o Chefe do Serviço Nacional de Informações;

4. o Governador do Distrito Federal;

5. o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

6. os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os Comandantes de Exército;

8. os Magistrados;

9. o Procurador-Geral da República;

10. os Interventores Federais;

11. os Secretários de Estado;

12. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

13. os membros do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal;

14. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

15. os presidentes, diretores ou independentes de autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista;

c) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interêsse, direta ou indireta, eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, umas de contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

d) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação, em emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço público, ou em organização do Poder Público, ou sujeitas a seu contrôle, assim como em fundações instituídas ou submetidas pela União, Estado, Distrito Federal, Território ou Município;

e) os que, dentro dos 6 (seis) meses anteriores à eleição, hajam ocupado cargo ou função de direção nas emprêsas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais emprêsas influir na economia nacional;

f) os que, detendo o contrôle de emprêsa ou grupo de emprêsas que opere, no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado do poder econômico ou de que transferiram, por forma regular, o contrôle das referidas emprêsas ou grupo de emprêsas;

g) os que tenham, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou emprêsa estrangeira ou em entidade mantida por contribuições impostas pelo Poder Público;

h) até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, ou presidentes, diretores, ou superintendentes das sociedades, emprêsas ou estabelecimentos que gozam, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam publicamente apêlo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas;

i) os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou emprêsa de atividade consista na execução de obras, na percepção de serviços ou no fornecimento de bens por conta ou sob contrôle do Poder Público.

III - Para Governador e Vice-Governador:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados nas alíneas a e b, do item II, e, no tocante às demais alíneas de que tratar de repartição pública, associação ou emprêsa que opere no território do Estado;

b) em cada estado:

1. o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Governador ou do Interventor Federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito os haja substituído;

2. quem não possuir domicílio eleitoral no Estado, pelo menos nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

c) até 6 (seis) meses depois de cessado definitivamente o exercício das respectivas funções:

1. os Comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

2. o Chefe do Ministério Publico e Estadual;

3. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador;

4. os Secretários de Administração Municipal ou dirigente de órgão congênere.

IV - Para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes fôr aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador;

b) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito ou de Interventes ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito se haja substituído;

c) quem não possuir domicílio eleitoral, no Município, 1 (um) ano, pelo menos, imediatamente anterior à eleição;

d) os membros das Câmaras Municipais que na conformidade de Constituição e das Leis, hajam perdido os respectivos mandatos.

V - Para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados:

a) no que lhes fôr aplicável por identidade de situações os ilegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal;

b) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente, Governador, Interventor e do Prefeito ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores os pleitos, os haja substituído;

c) quem não possuir domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição.

VI - Para as Assembléias Legislativas:

a) no que lhes fôr aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, reduzidos os prazos de desincompatibilização de 1 (um) têrço, quando a repartição, associação ou emprêsa não opere no território do Estado;

b) quem não possuir domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição.

VII - Para as Câmaras Municipais:

a) no que lhes fôr aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, nas mesmas condições para êles estabelecidas, reduzidos de dois têrços, quando fôr o caso, os prazos de desligamento definitivo do exercício das funções, quando as repartições, associações ou emprêsas não operarem no Município;

b) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, e nos 3 (três) meses anteriores do pleito;

c) quem não possuir domicílio eleitoral, no Município, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.

§ 1º Os preceitos dêste artigo se aplicam aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.

§ 2º O candidato se desincompatibilizará na data do registro, se êste fôr feito antes do têrmo inicial do prazo de inelegibilidade.

Art. 2º Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.

§ 1º Também não poder ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo.

§ 2º Para os demais cargos eletivos as pessoas referidas neste artigo deverão afastar-se definitivamente de seus cargos, até 6 (seis) meses anteriores à eleição.

Art. 3º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidatos à Presidência ou Vice-Presidência da República;

II - Os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado Estadual;

III - Os Juízes Eleitoral, relativamente aso candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 4º Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do requerimento de registro de candidato, a iniciativa da argüição de inelegibilidade.

Art. 5º Quando de iniciativa de candidato ou de Partido Político, a argüição de inelegibilidade será imediatamente reduzida a têrmo, assinada pelo argüente e por duas testemunhas, e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhada ao Ministério Público.

§ 1º Verificada, ou não, a procedência da argüição, à vista dos elementos de convicção apresentados, o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, impugnará o registro do candidato, ou requererá o arquivamento da argüição.

§ 2º Indeferido, pelo Juiz ou Tribunal, o pedido de arquivamento, prosseguirá o processo.

§ 3º Deferido o pedido de arquivamento, recorrerá o Juiz ou Tribunal, o ofício, quando, ainda recuso voluntário, no prazo de 3 (três) dias, quando os autos, em igual prazo ser remetidos à instância superior, que decidirá, dentro de 10 (dez) dias, contados da data a seu recolhimento.

Art. 6º Quando de iniciativa do Ministério Público, a argüição de inelegibilidade se processará, desde logo como impugnação.

Parágrafo único. Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido Político ou exercido atividades político-partidárias.

Art. 7º Feita a impugnação ao registro de candidato, terá êste, com a assistência do Partido Político interessado o prazo de 3 (três) dias para contestá-la, podendo, dentro dêle, juntar documentos e requerer a produção de outras provas.

§ 1º O Juiz ou Tribunal poderá ouvir terceiros a quem as partes ou testemunhas hajam feito referência como conhecedores de fatos ou circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 2º Quando o documento indispensável à formação da prova se achar em poder de terceiro, será determinado o respectivo depósito e, se necessário, ouvirá o requerente e o terceiro, em audiência especial.

§ 3º Se o terceiro sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer à audiência, será contra êle expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.

Art. 8º Decorrido o prazo de contestação o Juiz ou Tribunal marcará em seguida, outro não superior a 10 (dez) dias, para que sejam ouvidas as testemunhas do impugnante e do impugnado e realizadas as diligências que determinar, de ofício, ou a requerimento das partes.

Art. 9º Dentro de 3 (três) dias contados do término de prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.

Art. 10 Conclusos os autos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término do prazo para alegações, o Juiz ou tribunal decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º O Juiz ou Tribunal formará sua comissão de libre apreciação de prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.

§ 2º Da decisão caberá realizar em petição fundamentada, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua publicação ou intimação.

Art. 11. O recurso na instância superior será julgado no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 12. Transitada em julgado a decisão que declara a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Art. 13. É facultado ao Partido Político, que requereu o registo do candidato considerado inelegível, dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida, após o têrmo final do prazo de registro.

Art. 14. A declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito.

Art. 15. Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição, dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

Art. 16. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato, feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação mero capricho ou êrro grosseiro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.

Art. 18. O disposto no presente decreto-lei se aplica às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores designadas para o dia 30 de novembro de 1969, nos têrmos do Ato Institucional nº 11, de 14 agôsto de 1969, alterado pelo Ato Institucional nº 15, de 9 de setembro de 1969, podendo a arguição de inelegibilidade ser apresentada até 7 de novembro de 1969, reduzidos pela metade os prazos processuais de que trata êste decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.069, de 1969)

Parágrafo único. Se o candidato já estiver registrado, a arguição de inelegibilidade deverá ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, a contar da vigência dêste decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.069, de 1969)

Art. 19. Êste decreto-lei entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969