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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.045, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º Os membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, e os do Ministério Público do Distrito Federal, que exerçam cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, deverão manifestar opção pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo ou pelo retôrno aos seus órgãos de origem, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-lei.

Art. 2º O aproveitamento far-se-á em cargo de Procurador da República de igual categoria ou de categoria correspondente ao respectivo vencimento e, se não existir vaga na carreira do Ministério Público Federal, mediante a transformação do cargo de que fôr ocupante.

Art. 3º Os cargos resultantes da transformação determinada neste Decreto-lei serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal, respeitado direito de promoção dos atuais integrantes da carreira.

Art. 4º Os membros do Serviço Jurídico da União ou de suas autarquias, que, na data da publicação dêste Decreto-lei, não estejam exercendo cargo de Procurador da República, poderão ser aproveitados, a juízo exclusivo do Presidente da República, no Ministério Público Federal.

§ 1º O aproveitamento de que trata êste artigo condiciona-se ao estágio probatório de 1 (um) ano, no exercício do cargo de Procurador da República.

§ 2º Após o estágio, se o Procurador Geral da República, em despacho fundamentado, opinar contràriamente ao aproveitamento, será determinado o imediato retorno do funcionário à repartição de origem.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969