Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 943, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Altera disposições do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º O artigo 2º e seu parágrafo único e o artigo 4º do Decreto-Iei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente.

Parágrafo único. A admissão de pessoal será obrigatòriamente feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 4º Os atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sob relação jurídica estatutária, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que forem aprovados os respectivos quadros de pessoal e tabelas de retribuição, organizados em função do regime trabalhista, poderão optar pela permanência como funcionários autárquicos federais, constituindo quadro suplementar a extinguir-se”.

Art. 2º Aos servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sujeitos ao regime estatutário, que exercerem o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, serão asseguradas, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, e sòmente nos valôres absolutos à data em que se efetivar a opção, as vantagens do regime anterior, vedada a percepção cumulativa de vantagens da mesma natureza, previstas em ambos os regimes.

§ 1º É assegurada aos servidores abrangidos no presente artigo a estabilidade prevista na legislação anterior.

§ 2º Não prevalecerá, para quaisquer efeitos, entre os servidores referidos neste artigo e os que foram ou vierem a ser admitidos após 28 de fevereiro de 1967, o disposto no artigo 461, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Fica instituído o regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais para os servidores regidos segundo as normas do presente Decreto-lei, inclusive os que permanecerem sob o regime estatutário. (Revogado pela Lei nº 7.430, de 1985)

Art. 4º Para a instauração do inquérito previsto no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, as Caixas Econômicas Federais ou o Conselho Superior apresentarão reclamação por escrito à autoridade judiciária competente no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Ministro da Fazenda, contado o prazo da data da suspensão do empregado.

Art. 5º Os servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, admitidos pelo regime estatutário, continuarão regidos por essa legislação até o término do prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do presente Decreto-lei.

§ 1º Os servidores referidos neste artigo não poderão manifestar opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho enquanto não começar a fluir o prazo estipulado para êsse fim.

§ 2º Não serão admitidas quaisquer reclamações com fundamento na legislação trabalhista por parte dos servidores a que se refere o presente artigo antes de vencido o prazo estabelecido para a opção, quando ficarão filiados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, se não optarem pela situação de funcionários autárquicos federais.

§ 3º As reclamações apresentadas com inobservância do disposto neste artigo serão arquivadas, qualquer que seja a fase processual em que se encontrarem.

Art. 6º As autoridades administrativas continuam competentes para apreciar e julgar quaisquer reivindicações fundadas na legislação estatutária e para a imposição de sanções disciplinares à vista de procedimento funcional dos servidores no tempo em que foram regidos por aquela legislação.

Art. 7º As readaptações ou qualquer outra situação individual pendentes de solução definitiva fundadas no regime estatutário interessando aos servidores que optarem pela legislação trabalhista serão decididas pelos Conselhos Administrativos das Caixas e homologadas pelo Conselho Superior, para o efeito exclusivo de enquadramento dos servidores atingidos, tendo em vista sua posição como integrantes dos novos quadros de pessoal.

Art. 8º Aos servidores admitidos sob o regime estatutário, que tenham sido filiados ao sistema da legislação trabalhista, fica assegurado o direito de retôrno à condição de funcionário autárquico federal, desde que o requeiram dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-lei, sem direito à percepção de quaisquer vantagens financeiras pretéritas.

Art. 9º São declaradas sem efeito as normas, instruções, portarias e resoluções administrativas baixadas em desacôrdo com o Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, e com o presente Decreto-lei, bem como todo e qualquer ato nelas fundado.

Art. 10. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAkER GRünEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1969