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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 912, DE 2 DE OUTUBRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 9.503, de 1997
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Modifica a redação o artigo 47 e a da alínea a, do inciso XXX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº de 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º O artigo 47 e a alínea a, inciso XXX, do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional do Trânsito passam a ter a seguinte redação:

“Art. 47. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representação pessoal do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República.”

“Art. 89. É proibido a todo o condutor de veículos:

I -.........................................................................

XXX - Transitar com o veículo:

a) produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.”

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO  HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1969