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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 849, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969.

Revogado pelo Decreto Lei nº 1.815, de 1980

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Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º As remessas de recursos financeiros para atender compromissos ou despesas no exterior, dos órgãos da Administração Direta e Indireta, serão feitas, exclusivamente, por intermédio do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. As despesas de qualquer natureza, dos órgãos da Administração Direta, em moeda estrangeira, só poderão ser atendidas à conta de recursos financeiros repassados à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, excetuados os suprimentos de fundos destinados a custear despesas com aeronaves, navios ou expedições militares, para missão no exterior, que poderão ser entregues diretamente ao responsável, no Banco do Brasil S.A.

Art. 2º As cotas financeiras repassadas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terão o seu valor em moeda estrangeira convertido em moeda nacional, para fins de registro contábil, à taxa declarada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Os reajustamentos do equivalente em cruzeiros, na hipótese da variação cambial interna, serão escriturados em conta apropriada de modo a que os pagamentos realizados em moeda estrangeira disponível possam ter seu valor em moeda nacional contabilizados ao câmbio vigente.

Art. 4º A conta de que trata o artigo anterior será anualmente encerrada, sendo o saldo considerado variação patrimonial do exercício, ressalvada a contabilização das despesas feitas até 31 de dezembro, cujos documentos estejam em trânsito.

Art. 5º As dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios que tenham compromissos no exterior, serão calculadas com base em um divisor de conversão médio para o exercício financeiro a que se refiram, estimado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. O Orçamento Anual consignará dotação no subanexo "Encargos Gerais da União" à conta da qual serão atendidas as suplementações que se fizerem necessárias, em conseqüência das variações cambiais.

Art. 6º Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar e apropriados à conta dos respectivos credores até 31 de março.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos saldos atualmente existentes em Restos a Pagar, que serão contabilizados em nome dos próprios credores dentro do prazo de 90 (noventa) dias da vigência dêste Decreto-lei.

Art. 7º Os saldos de dotações remanescentes em Restos a Pagar, após a apuração das dívidas passivas de que trata o artigo anterior, constituirão variação patrimonial do exercício, ressalvado o pagamento dos compromissos assumidos dentro do exercício a que se referiram, apurados em data posterior desde que não excedam os mesmos saldos.

Art. 8º Os elementos patrimoniais serão contabilizados à taxa vigente na data de balanço, procedendo-se ao reajustamento do valor escritural em cruzeiros sempre que houver movimentação.

Parágrafo único. As variações resultantes da conversão de débitos e créditos serão levadas à conta patrimonial.

Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º de República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1969